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A responsabilidade penal do infrator de medida sanitária preventiva: uma abordagem a partir da teoria de Günther Jakobs



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Secção
Artículos originales internacionales

Como Citar
Pereira, R., Souza, C. M. de, & Cimolin, B. C. (2021). A responsabilidade penal do infrator de medida sanitária preventiva: uma abordagem a partir da teoria de Günther Jakobs. Misión Jurídica, 14(21). https://doi.org/10.25058/1794600X.1888

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Rafael Pereira,

Mestrando em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina; Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Maringá. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8636666989537354 Orcid: https://orcid.org/0000-0002-2573-4903


Cláudio Macedo de Souza,

Professor Doutor dos Cursos de Graduação e do PPGD – Programa de Pós-Graduação em Direito da UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina; Doutor em Ciências Penais pela UFMG – Universidade Federal de Minas Gerais e Coordenador do GDPI - Grupo de Pesquisa de Direito Penal Internacional CNPq - UFSC http://dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/214070 . Lattes: http://lattes.cnpq.br/7935302615095690 Orcid: https://orcid.org/0000-0002-4603-3460.   

 

 


Bruno Carminati Cimolin,

Mestrando em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina; Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela UNISINOS - Universidade do Vale do Rio dos Sinos e Especialista em Perícia Criminal e Ciências Forenses pelo IPOG - Instituto de Pós-Graduação e Graduação. Lattes: http://lattes.cnpq.br/3817960612297850 Orcid: https://orcid.org/0000-0002-5321-9052


Este artigo objetiva compreender a legitimidade da aplicação da sanção penal prevista no artigo 268 do Código Penal para responsabilizar infratores de medidas sanitárias preventivas na contenção da doença de Covid-19, na perspectiva da Teoria de Günther Jakobs. Vive-se uma crise de saúde pública no Brasil e no mundo. Neste cenário, o poder público anunciou medidas a fim de impedir a propagação do vírus. Nesta direção, a técnica de tipificação compatível com a antecipação máxima da proteção da saúde é o perigo abstrato. Portanto, diante da possibilidade concreta do Direito Penal deixar de cumprir sua função de proteção fragmentária e subsidiária, indagou-se: “Em qual modelo teórico, a responsabilidade penal imposta ao infrator da normatividade para conter a pandemia buscará legitimidade?” Supõe-se que, a sua legitimidade encontrará respaldo na Teoria Sistêmica, pois ao praticar a conduta proibida, o agente rompe expectativas normativas e a pena passa a ter como função demonstrar para a sociedade que, apesar da violação da norma, é possível confiar na sua vigência. Com foco na pesquisa bibliográfica, considerou-se o conceito de crime o qual deixa de proteger a saúde e passa a proteger a estabilidade normativa. Ademais, foi metodologicamente ponderado o conflito entre o direito à liberdade de locomoção e o direito à saúde da coletividade, diante da polêmica em torno da proibição de circulação de pessoas em locais públicos sem o uso obrigatório de máscara de proteção individual.


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